DECRETO Nº. 2079/2014 - DE 02 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5°, NO INCISO li, DO § 3°, DO ARTIGO 37 E NO § 2°, DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO ANDREASSA, Prefeito Municipal de lacri, Comarca de Tupã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1°. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do Artigo 5°, no inciso li, do § 3°, do Artigo 37 e no § 2°, do Artigo 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações vinculados ao Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime deste Decreto as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Artigo 3°. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Artigo 4°. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na Rua Ceará, nº 1783, deste município.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.iacri.sp.gov.br,
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas.
Artigo 5°. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às nformações referentes aos orgaos e às entidades municipais, preferencialmente, no site www.iacri.sp.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedi o junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1°. A pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3°. Na hipótese do inciso III do § 2°, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Artigo 6°. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de até vinte dias.
§ 1°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2°. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4°. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto.
Artigo 7°. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com original
Artigo 8°. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.iacri.sp.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e,
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Artigo 9°. Poderão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.iacri.sp.gov.br as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - e programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Artigo 40, da Lei nº 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 1°. É obrigatória a divulgação das informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2°. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Artigo 1 O. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1°. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2°. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Artigo 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria de Administração;
II - um representante da Secretaria de Finanças;
III - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV - um representante do Setor de Pessoal;
V - um representante do Setor de Compras.
§ 1°. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações são de responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2°. A membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia ou desligamento do órgão que representa.
§ 3°. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso a informações.
Artigo 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - convocar reuniões, sempre que necessárias, e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário para lavratura das atas de reunião;
V - remeter a ata com as decisões tomadas pelo colegiado ao Prefeito Municipal.
Artigo 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. A requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Artigo 15. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações desenvolverá atividades para:
I - fomentar a cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
III - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Artigo 16. Na aplicação deste Decreto serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos casos omissos deverá ser observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.